Recuperação PIS/Cofins Monofásico

O QUE É?

Recuperação PIS/Cofins Monofásico

É muito comum encontrarmos inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional, recolhendo tributos a mais do que o devido. Um dos principais motivos, isso porque realizarem a apuração do DAS do Simples Nacional, não realizam a segregação das receitas referentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica do PIS/Cofins.

No regime Monofásico e ST do PIS/Pasep e da COFINS, o recolhimento desses tributos ocorre de forma antecipada pelo fabricante ou importador. Ficando o resto da cadeia produtiva desobrigada ao recolhimento do PIS/Cofins até o consumidor final, pois tal operação já foi feita antecipadamente.

Entretanto, inúmeras empresas optantes pelo Simples Nacional (revendedores atacadistas ou varejistas) vêm recolhendo mais tributos do que deveriam, uma vez em que não realizam a correta segregação das receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação Monofásica ou à Substituição Tributária do PIS/Pasep e da COFINS (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12; Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 25, § 6º).

O governo não reclama quando as empresas recolhem PIS/Pasep e COFINS a maior. Assim, é necessário realizar um estudo acerca da correta segregação de receitas no Simples Nacional para que sua empresa não perca competitividade no mercado ou, em alguns casos, para que não tenha seu empreendimento inviabilizado.

Esta não é tarefa fácil: é necessário auditar constantemente todos os itens vendidos pela empresa e ter profundo conhecimento da legislação, acompanhando diariamente as alterações normativas para manter a classificação fiscal dos produtos atualizada.

Você acha que o governo vai reclamar caso pague imposto a mais que o devido?
Como funciona?

Tecnologia + Experiência + Informação = $$$

Profissionais altamente experientes, utilizando de sistema informatizado de última geração, somado ao uso de inteligência artificial, de posse das informações necessárias, identificarão com precisão os itens sujeitos à tributação concentrada do PIS/COFINS (monofásicos ou ST) e montarão o pedido eletrônico de restituição.

A recuperação será realizada na esfera administrativa, através de Pedido Eletrônico de Restituição, com expectativa de êxito de até 6 meses.

A devolução estará sujeita à prévia aprovação da Receita Federal do Brasil, ou seja, os valores só serão restituídos se reconhecidos pela própria Receita. Não existe o risco de mudança de posicionamento futuro, ou risco na interpretação da Lei.

Todo o trabalho será realizado sem nenhum custo inicial. Os honorários somente serão cobrados, após o efetivo recebimento dos valores por sua empresa.

BENEFÍCIOS

Reduzir impostos é investir na saúde da sua empresa

Recursos financeiros para novos investimentos na compra de novos equipamentos, em tecnologia, em marketing, na contratação de novos funcionários, pagamento de dívidas a altos juros, ou até mesmo lucro adicional para os sócios.

Maior competitividade no mercado com a redução do custo tributário mensal da empresa através da correta apuração do PIS/Cofins dentro do Simples Nacional.

PRA QUEM SERVE?

Empresas que se encontram do Simples Nacional, dos segmentos abaixo:

Autopeças

Petshops

Minimercado

Cosméticos e Perfumaria

Bares e Restaurantes

Farmácias

Base Legal

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

I – Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por 4 (quatro) representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios, para tratar dos aspectos tributários;
(…)
§ 6º Ao Comitê de que trata o inciso I do caput deste artigo compete regulamentar a opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa, recolhimento e demais itens relativos ao regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
(…)
Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(…)
§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:
I – decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;
(…)
§ 12. Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Subseção IV
Da Segregação de Receitas
Art. 25. O valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas calculadas na forma prevista nos arts. 21, 22 e 24 sobre a base de cálculo de que tratam os arts. 16 a 19.
(…)
§ 6º A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 18, § 4º-A, inciso I, § 12)

PERGUNTAS E RESPOSTAS SIMPLES NACIONAL (Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional)

6.2. Como deverá proceder o contribuinte que auferir receitas sujeitas a substituição tributária ou tributação monofásica de PIS/Pasep e da Cofins?

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produtos sujeitos à substituição tributária ou tributação monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente da venda desse produto indicando a existência de substituição tributária/tributação monofásica para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes (art. 25, § 6º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018). Ressalte-se, porém, que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

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